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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 378
Questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Não é possível substituir o depósito do montante integral por fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
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