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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 379

Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoRecursoObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordem

Questão submetida a julgamento

Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).

Tese firmada

Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
379
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Paradigma
REsp 1632777/SP, REsp 1150159/SP, REsp 1632508/SP, REsp 1632497/SP
Afetação
20/10/2016
Julgamento
17/05/2017
Publicação do acórdão
26/05/2017
Trânsito em julgado
20/06/2017

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

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