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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 416

Auxílio-Acidente (Art. 86)

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioAuxílio-Acidente (Art. 86)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.

Tese firmada

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
416
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Celso Limongi (desembargador Convocado do Tj/sp)
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1109591/SC
Afetação
14/05/2010
Julgamento
25/08/2010
Publicação do acórdão
08/09/2010
Trânsito em julgado
11/10/2010
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 14/05/2010

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.

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