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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 420

Direito Processual Civil e do Trabalho

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do Trabalho

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em saber se o art. 741, parágrafo único, do CPC, que criou hipótese de inexigibilidade do título judicial, pode ser alegado em embargos à execução propostos pela CEF para excluir percentuais de correção monetária e expurgos inflacionários considerados indevidos pelo Supremo, por meio de recurso extraordinário, para as contas vinculadas ao FGTS.

Tese firmada

"não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)".

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
420
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Castro Meira
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1189619/PE
Afetação
01/06/2010
Julgamento
25/08/2010
Publicação do acórdão
02/09/2010
Trânsito em julgado
05/10/2010
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 01/06/2010

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

"[...] embora o art. 741, parágrafo único, do CPC também se aplique à hipótese de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, como defende a recorrente, o aresto impugnado deve ser mantido por outro fundamento, especificamente o de que tal norma não incide nos embargos à execução em que discutidos os expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS, já que, no julgamento do RE 226.855-7, do Supremo não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas apenas definiu os índices de correção monetária aplicáveis com base nos princípios constitucionais da irretroatividade e do direito adquirido" (trecho do voto-condutor do acórdão publicado no DJe de 02/09/2010).

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