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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 422

Tempo de serviço

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioTempo de serviço

Questão submetida a julgamento

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.

Tese firmada

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
422
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Jorge Mussi
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1151363/MG
Afetação
21/06/2010
Julgamento
23/03/2011
Publicação do acórdão
05/04/2011
Trânsito em julgado
10/05/2011

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

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