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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 423

Direito Previdenciário

Trânsito em JulgadoDireito Previdenciário

Questão submetida a julgamento

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.

Tese firmada

A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
423
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Jorge Mussi
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1151363/MG
Afetação
21/06/2010
Julgamento
23/03/2011
Publicação do acórdão
05/04/2011
Trânsito em julgado
10/05/2011

Anotações do tribunal

Questão referente ao fator de conversão a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo.

Delimitação do julgado

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

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