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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 432

Direito Tributário

Trânsito em JulgadoDireito TributárioRegimes Especiais de Tributação

Questão submetida a julgamento

Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96.

Tese firmada

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
432
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 993164/MG, REsp 1111372/MG
Afetação
26/08/2010
Julgamento
13/12/2010
Publicação do acórdão
17/12/2010
Trânsito em julgado
06/08/2012

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

É ilegal a regra prevista na Instrução Normativa 23/1997 da Secretaria da Receita Federal (art. 2º, § 2º) que restringiu o direito à dedução do crédito presumido do IPI (instituído pela Lei 9.363/96) às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS.

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