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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 449

Direito do Consumidor

Trânsito em JulgadoDireito do ConsumidorBancário

Questão submetida a julgamento

Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos.

Tese firmada

A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
449
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito do Consumidor
Relator
Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1117614/PR
Afetação
10/12/2010
Julgamento
10/08/2011
Publicação do acórdão
10/10/2011
Trânsito em julgado
22/11/2011

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada com o escopo de se obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.

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