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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 453

Capacidade Processual

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoCapacidade Processual

Questão submetida a julgamento

Questão relativa à impossibilidade de a empresa arrendante de veículo ser responsabilizada por valores cobrados pela municipalidade, relativos à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência do cometimento de infrações pelo arrendatário, tendo em vista a posterior retomada da posse do bem ante a efetivação de sua busca e apreensão pelo arrendante.

Tese firmada

As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
453
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1114406/SP
Afetação
14/10/2010
Julgamento
27/04/2011
Publicação do acórdão
09/05/2011
Trânsito em julgado
08/06/2011
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 14/10/2010

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Hipótese: legitimidade da arrendadora para figurar no pólo passivo da execução fiscal para cobrança de despesas de remoção e estadia de veículo apreendido.

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