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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 473

Benefícios em Espécie

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioAposentadoriaPensão por morte

Questão submetida a julgamento

Questiona se a complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deveria, em razão do princípio tempus regit actum, observar a legislação previdenciária aplicável à concessão do benefício - art. 41 do Decreto 83.080/79, que estabelecia que a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado seria constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebida ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas de 10% para cada dependente segurado, até o máximo de 5 (cinco) parcelas.

Tese firmada

O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
473
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1211676/RN
Afetação
12/11/2010
Julgamento
08/08/2012
Publicação do acórdão
17/08/2012
Trânsito em julgado
05/03/2014
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 12/11/2010

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

1. O ex-ferroviário tem direito à complementação dos proventos, bem como os seus dependentes à complementação de pensão, conforme dispõe o art. 2º da Lei 8.186/1991, garantindo a igualdade de valores ente ativos e inativos.

2. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.

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