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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 476

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoExecução e cumprimento de sentençaCoisa julgada e rescisória

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em saber se, julgados procedentes em parte os embargos à execução para autorizar que o reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos o montante obtido pode ser compensado com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer previsão no título executivo judicial, viola ou não a coisa julgada.

Tese firmada

Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
476
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Castro Meira
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1235513/AL
Afetação
19/05/2011
Julgamento
27/06/2012
Publicação do acórdão
20/08/2012
Trânsito em julgado
12/08/2013
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 19/05/2011

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

1. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.

2. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Ver TEMA 547.

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