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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 481

Direito Processual Civil e do Trabalho

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoÓrgãos Judiciários e Auxiliares da JustiçaCompetência

Questão submetida a julgamento

Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.

Tese firmada

A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
481
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Paradigma
REsp 1243887/PR, REsp 1247150/PR
Afetação
26/05/2011
Julgamento
19/10/2011
Publicação do acórdão
12/12/2011
Trânsito em julgado
16/12/2016
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 26/05/2011

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

"Na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, que condenara o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na Comarca de Curitiba/PR. No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada."

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