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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 527
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR PROBATÓRIO (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE) DAS PLANILHAS PRODUZIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E APRESENTADAS EM JUÍZO PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Validade dos demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, como prova inidônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade para demonstrar a ausência de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta da declaração de ajuste anual (alegação de ocorrência de compensação de imposto de renda, nos termos do art. 741, V, do CPC).
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