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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 529

Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoInquérito / Processo / Recurso AdministrativoDireito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público

Questão submetida a julgamento

Discute-se o prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001.

Tese firmada

No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
529
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Og Fernandes
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1270439/PR
Afetação
02/03/2012
Julgamento
26/06/2013
Publicação do acórdão
02/08/2013
Trânsito em julgado
05/12/2018
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 02/03/2012

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Decisão de afetação:

"Tirante a controvérsia a respeito da alegada violação do art. 535 do CPC, que, nesse caso, é meramente subsidiária, três são as questões a serem examinadas no recurso especial: (a) direito à incorporação de quintos e décimos entre abril de 1998 e setembro de 2001; (b) prescrição; e (c) incidência do art. 1º-F da lei 9.494/99 sobre ações em curso na data de publicação da Lei 11.960/09. A discussão descrita no tópico 'c' foi solucionada pela Corte Especial, sob o rito do art. 543-C, com o julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.02.2012. Já a questão do tópico 'a' está submetida ao rito dos recursos repetitivos no REsp 1.261.020/CE, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Todavia, a controvérsia em torno do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 ainda não foi submetida à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, não obstante a multiplicidade de recursos sobre esta matéria que chegam a esta Corte."

Decisão publicada no DJe em 05/11/2013:

"No caso dos autos, somente no tocante à controvérsia em torno do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 é que o presente recurso teve o processamento admitido como representativo da controvérsia."

Repercussão geral relacionada

Tema 395/STF - Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas.

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