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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 546

Direito Previdenciário

Trânsito em JulgadoDireito Previdenciário

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e viceversa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º).

Tese firmada

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
546
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Herman Benjamin
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1310034/PR
Afetação
10/05/2012
Julgamento
24/10/2012
Publicação do acórdão
19/12/2012
Trânsito em julgado
08/01/2018
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 10/05/2012

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

1. É possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas.

2. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

Repercussão geral relacionada

Tema 943/STF - Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação., Grupo de Representativos 3 - Controvérsia referente à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei.

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