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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 554

Direito Processual Civil e do Trabalho

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do Trabalho

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado 'boia-fria'.

Tese firmada

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
554
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Herman Benjamin
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1321493/PR
Afetação
15/06/2012
Julgamento
10/10/2012
Publicação do acórdão
19/12/2012
Trânsito em julgado
05/03/2013
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 15/06/2012

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

1. Controvérsia: se a informalidade do trabalho como "boia-fria" induz à mitigação das exigências de provas.

2. Para configurar o tempo de serviço rural para fins previdenciários, no caso do trabalhador denominado "boia-fria" e dos demais segurados especiais, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

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