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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 578

Liquidação / Cumprimento / Execução

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoLiquidação / Cumprimento / Execução

Questão submetida a julgamento

Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

Tese firmada

Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
578
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Herman Benjamin
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1337790/PR
Afetação
12/09/2012
Julgamento
12/06/2013
Publicação do acórdão
07/10/2013
Trânsito em julgado
13/11/2013
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 12/09/2012

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).

2. Hipótese em que o executado nomeou precatório à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line).

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