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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 590
EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN-JUD. DOCUMENTOS SIGILOSOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Não se admite o arquivamento em separado ("pasta própria") das informações sigilosas das partes; estas deverão ser juntadas aos autos do processo, que passará a correr em segredo de justiça.
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