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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 611

Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoCorreção Monetária de Diferenças Pagas em AtrasoServidor Público CivilDireito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público. Para o acórdão recorrido, com o advento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, os juros incidem a partir da data em que deveria ter sido adimplida cada parcela, enquanto o recorrente defende que o termo inicial é a data da citação, nos termos dos arts. 219 do CPC, e 405 do CC, disciplina que não sofreu qualquer alteração com o art. 1º-F, que nada dispõe sobre o termo inicial dos juros.

Tese firmada

O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
611
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Og Fernandes
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1356120/RS
Afetação
15/02/2013
Julgamento
14/08/2013
Publicação do acórdão
30/08/2013
Trânsito em julgado
04/03/2015
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 15/02/2013

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público é a data da citação, mesmo após a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009.

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