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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 633

Honorários Advocatícios

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoSucumbênciaHonorários Advocatícios

Questão submetida a julgamento

Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.

Tese firmada

O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
633
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Herman Benjamin
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1353826/SP
Afetação
08/04/2013
Julgamento
12/06/2013
Publicação do acórdão
17/10/2013
Trânsito em julgado
30/04/2014
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 08/04/2013

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

São devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009.

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