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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 645
Discussão acerca da possibilidade ou não de aplicar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aos casos de desaposentação.
A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
1. A "pretensão autoral é o desfazimento de sua aposentadoria a fim de obter a certidão do tempo de serviço computado para a aposentadoria anterior, ao qual será acrescido o novo período de contribuição que possibilitará um benefício mais vantajoso. É o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação."
2. "Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição se este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social."
Tema 1023/STF - Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.
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