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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 695

Direito Tributário

RevisadoDireito TributárioPIS - Importação

Questão submetida a julgamento

Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.

Tese firmada

Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
695
Situação
Revisado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Francisco Falcão
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1396488/SC, REsp 1570531/CE, REsp 1622683/RS
Afetação
20/09/2013
Julgamento
25/02/2015
Publicação do acórdão
30/09/2019
Trânsito em julgado
22/10/2019
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 20/09/2016

Anotações do tribunal

Processo destacado de ofício pelo relator.

O Ministro Relator do REsp 1.396.488/SC proferiu decisão, em 10/08/2018, propondo a afetação desse recurso para revisão da tese anteriormente fixada neste tema.

Informações complementares

O Ministro Relator determinou: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe de 20/09/2016).

Repercussão geral relacionada

Tema 643/STF - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.

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