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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 714

Direito Tributário

Trânsito em JulgadoDireito Tributário

Questão submetida a julgamento

Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN.

Tese firmada

A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
714
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Og Fernandes
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1377507/SP
Afetação
02/12/2013
Julgamento
26/11/2014
Publicação do acórdão
02/12/2014
Trânsito em julgado
04/03/2015
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 02/12/2013

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

"O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC."

Delimitação do julgado

"Não se trata, simplesmente, da penhora on-line - tema que foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi -, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN."

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