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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 742

Vícios Formais da Sentença

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do Trabalho

Questão submetida a julgamento

Discute-se a condenação da parte ré, em ação individual de indenização, ao pagamento de danos sociais não requeridos em favor de terceiro estranho à lide.

Tese firmada

É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
742
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Raul Araújo
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
Rcl 12062/GO
Afetação
19/12/2013
Julgamento
12/11/2014
Publicação do acórdão
20/11/2014
Trânsito em julgado
12/02/2015
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 19/12/2013

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

1. Trata-se de reclamação ajuizada por Banco Bradesco S/A em face do v. acórdão proferido pela eg. Turma Recursal Cível e Criminal da 12ª Região do Estado de Goiás que, em ação de indenização, condenou o ora reclamante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em razão de descontos realizados em conta corrente da interessada e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos sociais em favor do Conselho da Comunidade de Minaçu", "causados pelo fato de ter havido cobrança indevida de R$ 17,50, referente a taxa de anuidade de cartão de crédito, que a reclamada afirma jamais haver solicitado."

2. A FEBRABAN informou "já haverem sido proferidas, somente no mesmo Juizado Especial, cerca de 200 decisões, em ações em que pedida apenas a indenização por dano moral, condenando também ao pagamento de danos sociais, e antevendo a multiplicação de condenações contra outros bancos."

3. "O núcleo da utilização do sistema do Recurso Representativo de Controvérsia para a Reclamação é absolutamente idêntico ao núcleo finalístico desse instrumento processual no procedimento comum. Perde relevo, portanto, diante do princípio finalístico que rege toda e qualquer atividade processual, o tratar-se, em um caso, de recurso (o Recurso Especial) e em outro, de ação de impugnação (a Reclamação) - recordando-se que o fenômeno dessa equiparação finalística já é velho de quase um século no processo penal, superiormente cioso das formas e instrumentos processuais, em que as ações de impugnação da Revisão Criminal e do 'Habeas Corpus' ubicam-se como recurso, sem perder a enorme utilidade e eficiência na satisfação de pretensões revisionais postas em juízo. Apenas se tem de adequar o procedimento, com a preservação do contraditório dado as partes que invocam a atividade jurisdicional desta Corte."

4. "A eg. Segunda Seção, por unanimidade, deliberou por atribuir à presente reclamação a qualidade de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, por analogia, admitindo amicus curiae, bem como estender os efeitos da liminar concedida, para suspender todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, exclusivamente na parte em que, sem pedido, tenham condenado as instituições financeiras ao pagamento de indenizações a título de danos sociais em favor de terceiros estranhos à lide.

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