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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 86

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoInquérito / Processo / Recurso Administrativo

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98.

Tese firmada

O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
86
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Luiz Fux
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 894060/SP
Afetação
15/09/2008
Julgamento
22/10/2008
Publicação do acórdão
10/11/2008
Trânsito em julgado
12/12/2008
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 15/09/2008

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Súmula Vinculante 21/STF - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

Informações complementares

Há determinação de suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos a esta relatoria e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

Repercussão geral relacionada

Tema 314/STF - Exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.

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