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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 911

Servidor Público Civil

SobrestadoDireito AdministrativoEnsino Fundamental e MédioPiso SalarialServidor Público Civil

Questão submetida a julgamento

Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.

Tese firmada

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
911
Situação
Sobrestado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Gurgel de Faria
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1426210/RS
Afetação
12/12/2014
Julgamento
23/11/2016
Publicação do acórdão
09/12/2016
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 12/12/2014

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Vide Temas 589/STJ e 592/STJ.

REsp n. 1426210/RS sobrestado pelo Tema 1.218/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 3/2/2023).

Repercussão geral relacionada

Tema 1218/STF - Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.

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