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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 919

Prescrição e Decadência

Trânsito em JulgadoDireito CivilContratos BancáriosCédula de Crédito RuralPrescrição e decadência

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca:

I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e

II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Tese firmada

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal;

II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
919
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Civil
Relator
Raul Araújo
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1361730/RS
Afetação
04/03/2015
Julgamento
10/08/2016
Publicação do acórdão
28/10/2016
Trânsito em julgado
15/05/2017
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 04/03/2015

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

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