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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 961

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoHonorários AdvocatíciosLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoFato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

Tese firmada

"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
961
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Assusete Magalhães
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1358837/SP, REsp 1764349/SP, REsp 1764405/SP
Afetação
03/10/2016
Julgamento
10/03/2021
Publicação do acórdão
29/03/2021
Trânsito em julgado
25/05/2021
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 03/10/2016

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

VER TEMAS 410/STJ e 421/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).

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