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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 972

Seguro

Trânsito em JulgadoDireito CivilEspécies de ContratosContratos BancáriosSeguro

Questão submetida a julgamento

Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:

(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;

(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;

(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.

Tese firmada

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
972
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Civil
Relator
Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1639320/SP, REsp 1639259/SP
Afetação
04/05/2017
Julgamento
12/12/2018
Publicação do acórdão
17/12/2018
Trânsito em julgado
20/02/2019
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 04/05/2017

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

"A controvérsia acerca da tarifa de registro do contrato já se encontra afetada sob o Tema n. 958 (REsp 1.578.526/SP)".

Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).

Delimitação do julgado

Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

Informações complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

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