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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 975

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioDecadência/PrescriçãoAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Questão submetida a julgamento

Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

Tese firmada

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
975
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Herman Benjamin
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1648336/RS, REsp 1644191/RS
Afetação
29/05/2017
Julgamento
11/12/2019
Publicação do acórdão
04/08/2020
Trânsito em julgado
27/08/2020
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 29/05/2017

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Afetado na sessão do dia 10/05/2017 (Primeira Seção).

Vide Tema 966/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques.

O Tema 966/STJ diferencia-se deste, pois, de acordo com o Ministro Relator: "Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência". (Decisão publicada no DJe de 30/05/2017).

Informações complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

Repercussão geral relacionada

Tema 1023/STF - Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.

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