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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 99
Questiona-se a incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS.
Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
Em sessão de julgamento de 21/8/2024, a Corte Especial decidiu que "o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp 1795982/SP, Relator para Acórdão Min. Raul Araújo - DJEN de 23/10/2024).
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
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