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Tribunal Superior do Trabalho · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas · Tema 1

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de…

Acórdão PublicadoDireito do TrabalhoDireito sindical

Questão submetida a julgamento

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Tese firmada

A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)

Observação: efeitos e eficácia da tese jurídica suspensos na sessão do Tribunal Pleno de 27/05/2026

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Número do tema
1
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito do Trabalho
Paradigma
1000907-30.2023.5.00.0000
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 29/08/2024

Último movimento informado pelo TST

Concluso ao Relator em 29/8/2024

Despacho do Relator de 29/8/2024 (art. 982 do CPC)

Acórdão publicado - EDs pendentes

Incluído na sessão do Tribunal Pleno de 27/5/2026

Tese de julgamento suspensa na sessão do Tribunal Pleno de 27/05/2026

Certidão de Julgamento

27/5/2026

Suspensão de processos, segundo o TST

Determinada pelo Relator, em 29/8/2024, a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista que tratem do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. Retirada a suspensão de processos na data de 28/11/2025 (publicação do acórdão). Não há suspensão de processos vigente.

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