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Tribunal Superior do Trabalho · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas · Tema 1
A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?
A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)
Observação: efeitos e eficácia da tese jurídica suspensos na sessão do Tribunal Pleno de 27/05/2026
Concluso ao Relator em 29/8/2024
Despacho do Relator de 29/8/2024 (art. 982 do CPC)
Acórdão publicado - EDs pendentes
Incluído na sessão do Tribunal Pleno de 27/5/2026
Tese de julgamento suspensa na sessão do Tribunal Pleno de 27/05/2026
Certidão de Julgamento
27/5/2026
Determinada pelo Relator, em 29/8/2024, a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista que tratem do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. Retirada a suspensão de processos na data de 28/11/2025 (publicação do acórdão). Não há suspensão de processos vigente.
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