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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 102
É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1.046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF?
A tese ainda não foi firmada. A situação atual do tema no tribunal é Afetado.
Concluso ao Relator em 11/4/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 22/5/2025 (art. 284 do RITST)
Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)
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