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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 173

O recorrente que apresentou em juízo o seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, mas não…

Transitado em julgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoRecursosPrazos e intimações

Questão submetida a julgamento

O recorrente que apresentou em juízo o seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, mas não observou o acréscimo de 30% previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, deve ser intimado para complementar a garantia, por força do art. 1.007, § 2º do CPC/2015, conforme OJ nº 140 da SBDI-1/TST?

Tese firmada

A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
173
Situação
Transitado em julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Paradigma
RR-0010657-94.2023.5.03.0063

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Transitado em Julgado

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