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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 258

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.

Transitado em julgadoRamo não classificado

Questão submetida a julgamento

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.

Tese firmada

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
258
Situação
Transitado em julgado
Ramo do direito
Ramo não classificado
Relator
Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Paradigma
RR-0020184-87.2023.5.04.0016

Último movimento informado pelo TST

Transitado em Julgado

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