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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 27

1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes…

Mérito julgadoDireito do TrabalhoDireito sindicalExecução trabalhista

Questão submetida a julgamento

1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública?

2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?

Tese firmada

I - As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

II - A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
27
Situação
Mérito julgado
Ramo do direito
Direito do Trabalho
Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro
Paradigma
IncJulgRREmbRep-2061-71.2019.5.09.0653, RR-0000568-93.2024.5.19.0010, RRAg-0101011-02.2021.5.01.0061

Último movimento informado pelo TST

Concluso ao Relator em 07/3/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 6/6/2025 (art. 284 do RITST

Decisão do Relator quanto ao não sobrestamento de processos (publicada em 11/9/2026)

Julgado em 28/9/2026

(aguardando publicação do Acórdão)

Suspensão de processos, segundo o TST

Não há determinação de suspensão de processos. Decisão do Relator quanto ao não sobrestamento de processos (publicada em 11/9/2026)

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