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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 35

Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário,…

AfetadoDireito do Trabalho

Questão submetida a julgamento

Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.

(A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)

Tese

A tese ainda não foi firmada. A situação atual do tema no tribunal é Afetado.

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
35
Situação
Afetado
Ramo do direito
Direito do Trabalho
Relator
Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes
Paradigma
IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022

Último movimento informado pelo TST

Concluso ao Relator em 24/2/2025

Decisão de afetação do Relator, com determinação de tramitação conjunta, publicada em 19/5/2025 (art. 284 do RITST)

Decisão do Relator quanto ao não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) publicada em 28/5/2025

Suspensão de processos, segundo o TST

Não há determinação de suspensão do artigo 896-C, § 5º, da CLT. Há decisão afastando o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC.

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