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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 39

A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é…

Mérito julgadoDireito do TrabalhoExecução trabalhista

Questão submetida a julgamento

A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?

Tese firmada

I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;

II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;

III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado;

IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
39
Situação
Mérito julgado
Ramo do direito
Direito do Trabalho
Relator
Ministra Maria Helena Mallmann
Paradigma
IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042

Último movimento informado pelo TST

Concluso à Relatora em 14/3/2025

Decisão de afetação da Relatora publicada em 15/5/2025 (art. 284 do RITST)

Decisão da Relatora quanto à redefinição da questão jurídica publicada em 22/10/2025

Tese jurídica definida na sessão do Tribunal Pleno de 22/9/2026

(aguardando o julgamento do processo representativo)

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