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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 91

Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de…

Mérito julgadoDireito do Trabalho

Questão submetida a julgamento

Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?

Tese firmada

I - A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;

II - O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;

III - A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;

IV - Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
91
Situação
Mérito julgado
Ramo do direito
Direito do Trabalho
Relator
Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes
Paradigma
IncJulgRREmbRep-0010083-32.2022.5.03.0152

Último movimento informado pelo TST

Concluso ao Relator em 7/4/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 19/5/2025 (art. 284 do RITST)

Julgado em 24/9/2026

(aguardando publicação do Acórdão)

Suspensão de processos, segundo o TST

Não há determinação de suspensão de processos.

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