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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 92

A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da…

AfetadoDireito do TrabalhoJornada e horas extrasAdicionaisDireito sindical

Questão submetida a julgamento

A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?

Tese

A tese ainda não foi firmada. A situação atual do tema no tribunal é Afetado.

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
92
Situação
Afetado
Ramo do direito
Direito do Trabalho
Relator
Ministro Alexandre Luiz Ramos
Paradigma
IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055, RR-0020372-60.2021.5.04.0304, RR-0010658-95.2023.5.03.0187, RRAg 0101209-56.2017.5.01.0521
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 11/04/2025

Último movimento informado pelo TST

Concluso ao Relator em 7/4/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 15/4/2025 (art. 284 do RITST)

Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual do Tribunal Pleno de 16 a 23/10/2026

(Certidão de inclusão)

Suspensão de processos, segundo o TST

Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST e Recursos Ordinários nos TRTs)

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