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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 92
A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?
A tese ainda não foi firmada. A situação atual do tema no tribunal é Afetado.
Concluso ao Relator em 7/4/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 15/4/2025 (art. 284 do RITST)
Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual do Tribunal Pleno de 16 a 23/10/2026
(Certidão de inclusão)
Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST e Recursos Ordinários nos TRTs)
No acervo interativo do Precedentes do Brasil este tema traz explicação e teste com inteligência artificial, debate, temas relacionados e exportação. O conteúdo desta página vem da base pública do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a atualização de 09/10/2026. Em caso de divergência, prevalece o texto publicado pelo tribunal.
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