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Superior Tribunal de Justiça · Relevância da Questão Federal · Tema 1477
1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios).
2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida neste tema, no regime do art. 1.035-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.484/2026. A tese ainda não foi firmada.
ProRQF 3/STJ.
Controvérsia 771/STJ.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 255-N do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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