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Superior Tribunal de Justiça · Relevância da Questão Federal · Tema 1477

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Relevância reconhecidaDireito TributárioICMSRestituição e compensação

Questão submetida a julgamento

1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios).

2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996.

Tese

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida neste tema, no regime do art. 1.035-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.484/2026. A tese ainda não foi firmada.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Relevância da Questão Federal
Número do tema
1477
Situação
Relevância reconhecida
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Afrânio Vilela
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2234803/SC, REsp 2234802/SC
Justiça de origem do paradigma
Justiça Estadual
Afetação
16/10/2026

Anotações do tribunal

ProRQF 3/STJ.

Controvérsia 771/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 255-N do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

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